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26 de Abril de 2024
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    Servidores Públicos Estaduais do Rio de Janeiro devem apresentar as suas Declarações de Bens e Valores no prazo legal.

    Publicado por Claudio Lima
    há 3 anos

    Os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro têm até o dia trinta de julho próximo para enviarem as suas declarações de bens e valores (ano-base 2020), por meio do sistema eletrônico SISPATRI. Os órgãos estaduais vêm alertando, inclusive por meio da imprensa, acerca da importância do cumprimento desse prazo, para se evitar responsabilização administrativa disciplinar.

    Afinal, em que consiste essa obrigação e quais as consequências da não entrega das Declarações de Bens e Valores?

    Ressalte-se que a obrigação da entrega das Declarações de Bens e Valores (DBV) surgiu com a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), consoante o disposto no seu artigo 13, § 2º: “A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função”.

    A LIA dispõe sobre a consequência da não entrega da DBV, impondo a pena de demissão para o servidor que não cumprir o prazo: § 3º “Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa”.

    No ano seguinte, a Lei Federal nº 8.730/1993 também cuidou da obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Bens e Rendas/Valores para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa obrigação não se confunde com o dever que o servidor/contribuinte tem perante a Receita Federal do Brasil.

    As supramencionadas leis destinam-se a todos os agentes públicos, assim considerados aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

    A matéria passou a ser regulamentada no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 42.553/2010, que regulamentou, no Rio de Janeiro, o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativas) e os artigos e da Lei Federal nº 8.730/1993.

    Além disso, foram editadas normas específicas relativas às Forças de Segurança Pública do Estado, por meio do Decreto Estadual 43.483/2012, destinadas aos agentes públicos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Rio de Janeiro.

    Posteriormente, foi publicado o Decreto 46.663/2019 que criou o Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos - SISPATRI, consistente no sistema oficial eletrônico para registro dessas informações, a cargo da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

    Por que a Administração Pública impõe essa obrigação?

    Essa medida decorre da aplicação do princípio constitucional da probidade administrativa, que impõe aos agentes públicos, na gestão das atividades, negócios e bens públicos, o dever jurídico de agir com honestidade, lisura e honradez.

    Ademais, é pacífico o entendimento de que a Administração poderá analisar, sempre que julgar necessário, as declarações apresentadas pelos agentes públicos, a fim de verificar a existência de variação patrimonial incompatível em relação aos rendimentos auferidos pelos servidores, na forma prevista na Lei n. 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei n. 8.730, de 1993.

    Da análise das declarações de bens e valores do servidor, a Administração poderá detectar sinais de evolução patrimonial incompatível, ensejando a instauração de Sindicância Patrimonial para detectar eventual enriquecimento ilícito por parte do servidor.

    Como já mencionado alhures, o não cumprimento da obrigação de apresentação ou da atualização anual das Declarações de Bens e Valores pode acarretar a sanção de demissão para o servidor que se negar a prestar essas informações ou que as apresentar falsamente.

    Impende ressaltar que essa sanção não poderá ser aplicada de forma automática. Por óbvio, deverá ser instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, com o escopo de apurar as circunstâncias da não entrega da DBV por parte do servidor.

    De qualquer modo, o servidor deve ficar atento ao prazo legal estipulado, uma vez que essa exigência já foi exaustivamente combatida na esfera judicial por aqueles que a consideram ilegal ou inconstitucional, no entanto, os Tribunais Superiores já se manifestaram quanto à sua legalidade e constitucionalidade.

    Esse assunto foi tratado na obra Manual de Sindicância Patrimonial - abril/2021 - Editora Freitas Bastos - Rio de Janeiro, em que os autores apresentaram todas as providências relativas à investigação patrimonial, a sua fundamentação e resultados.

    • Sobre o autorEscritor e Palestrante sobre Sindicância Patrimonial
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